STJ — 1929413

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-11Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472f2b61b6e542dd2de50419a8fb86990c6356d805e46bf3fad4265ad523ece7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA DEFERIDO O PARCELAMENTO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO NO CONTEXTO DO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO NO CONTEXTO DA LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de embargos de divergência manejados por CMJ TÊXTIL LTDA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que, no que importa ao presente recurso, entendeu que, no contexto do pedido de desistência do anterior parcelamento - desistência que tornou exigível o crédito tributário não mais parcelado - e na ausência de conclusão do procedimento de adesão ao PERT - Lei n. 13.496/2017 (ausência de consolidação do débito), não ocorreu a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do CTN.
  2. O acórdão indicado como paradigma, REsp 1.645.889, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, no ponto em que se pretende caracterizar a divergência interpretativa, entendeu que a simples ausência de consolidação dos débitos - providência administrativa que incumbia ao Fisco - não possui aptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. O entendimento fixado no acórdão paradigma tratava do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009.
  3. O acórdão paradigma firmou entendimento no contexto de adesão ao parcelamento veiculado pela Lei n. 11.941/2009, enquanto o acórdão embargado proferiu entendimento no contexto da Lei n. 13.496/2017, sendo certo que a adesão a parcelamentos federais possui procedimentos e regras operacionais veiculadas em atos normativos conjuntos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível aferir, no caso em exame, se os requisitos para o deferimento de ambos os parcelamentos, ou os procedimentos relativos à consolidação do débito são iguais, dai porque, salvo melhor juízo, não é possível reconhecer a similitude fático-jurídica entre os casos comparados para fins de conhecimento dos embargos de divergência, eis que não há informação de que em ambos os parcelamentos o momento ou os requisitos para efeito de deferimento são os mesmos. Nesse contexto, e tendo em vista que os julgados comparados trataram de situação fática-jurídica sob legislações e parcelamentos diversos, não é possível conhecer dos presentes embargos de divergência.
  4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados. A propósito: AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no EREsp 744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/11/2015.
  5. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA DEFERIDO O PARCELAMENTO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. ACÓRDÃO EMBARGADO JULGADO NO CONTEXTO DO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO NO CONTEXTO DA LEI N. 11.941/2009. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de divergência manejados por CMJ TÊXTIL LTDA contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que, no que importa ao presente recurso, entendeu que, no contexto do pedido de desistência do anterior parcelamento - desistência que tornou exigível o crédito tributário não mais parcelado - e na ausência de conclusão do procedimento de adesão ao PERT - Lei n. 13.496/2017 (ausência de consolidação do débito), não ocorreu a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do CTN. 2. O acórdão indicado como paradigma, REsp 1.645.889, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, no ponto em que se pretende caracterizar a divergência interpretativa, entendeu que a simples ausência de consolidação dos débitos - providência administrativa que incumbia ao Fisco - não possui aptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. O entendimento fixado no acórdão paradigma tratava do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009. 3. O acórdão paradigma firmou entendimento no contexto de adesão ao parcelamento veiculado pela Lei n. 11.941/2009, enquanto o acórdão embargado proferiu entendimento no contexto da Lei n. 13.496/2017, sendo certo que a adesão a parcelamentos federais possui procedimentos e regras operacionais veiculadas em atos normativos conjuntos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível aferir, no caso em exame, se os requisitos para o deferimento de ambos os parcelamentos, ou os procedimentos relativos à consolidação do débito são iguais, dai porque, salvo melhor juízo, não é possível reconhecer a similitude fático-jurídica entre os casos comparados para fins de conhecimento dos embargos de divergência, eis que não há informação de que em ambos os parcelamentos o momento ou os requisitos para efeito de deferimento são os mesmos. Nesse contexto, e tendo em vista que os julgados comparados trataram de situação fática-jurídica sob legislações e parcelamentos diversos, não é possível conhecer dos presentes embargos de divergência. 4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados. A propósito: AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no EREsp 744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/11/2015. 5. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1346662>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.