STJ — 1957315

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67e7204979002f9280f7c98f8e39eca0ed1114f80a88660d7d66c39ad6d4580e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido a sociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os efeitos, estava desfeita desde 26/6/2001, posto que o óbito deu-se somente em 23/9/2011, e, por essa razão, ela não seria considerada herdeira. 2.1. O entendimento desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para efeitos sucessórios, o cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
  3. O agravo interno, contudo, não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a divergência entre o entendimento firmado na Corte gaúcha e a orientação assentada nesta Corte.
  4. Inexistindo impugnação específica, como seria necessário, aos fundamentos da decisão ora agravada, incide na espécie, o óbice contido na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido a sociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os efeitos, estava desfeita desde 26/6/2001, posto que o óbito deu-se somente em 23/9/2011, e, por essa razão, ela não seria considerada herdeira. 2.1. O entendimento desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para efeitos sucessórios, o cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 3. O agravo interno, contudo, não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a divergência entre o entendimento firmado na Corte gaúcha e a orientação assentada nesta Corte. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria necessário, aos fundamentos da decisão ora agravada, incide na espécie, o óbice contido na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.