STJ — 1957315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67e7204979002f9280f7c98f8e39eca0ed1114f80a88660d7d66c39ad6d4580e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido a sociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os efeitos, estava desfeita desde 26/6/2001, posto que o óbito deu-se somente em 23/9/2011, e, por essa razão, ela não seria considerada herdeira. 2.1. O entendimento desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para efeitos sucessórios, o cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
- O agravo interno, contudo, não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a divergência entre o entendimento firmado na Corte gaúcha e a orientação assentada nesta Corte.
- Inexistindo impugnação específica, como seria necessário, aos fundamentos da decisão ora agravada, incide na espécie, o óbice contido na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.