Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE
INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO
MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A
INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS
E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO
INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO
LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o
pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a
sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para
pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do
laudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado
divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da
Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o
presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao
laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão
submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser
afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.