STJ — 7516

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65b3342acc64e7319a01aa58ba935d12b3a66c9b5f2afce7a8b5b08be654cea9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n. 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida. II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n. 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida. II - Em primeiro lugar, quanto ao pedido referente à prescrição, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda não adentrou no exame da prescrição, mantendo o julgado recorrido por conta da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, ao evidenciar a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto ao ponto. Desse modo, inviável o manejo do pleito rescisório quanto ao ponto. III - Quanto ao demais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 1/10/2021. IV - Ademais, é cediço que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013; AgInt na AR 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 27/9/2021). In casu, a Autora busca impugnar as conclusões da decisão rescindenda quanto à existência de gravidade da conduta a ela imputada, a qual resultou em sua demissão por processo administrativo disciplinar. Assim, consoante mencionado, mostra-se inviável o prosseguimento da ação rescisória que vise o reexame das provas produzidas ou, ainda, a correção de eventual injustiça da decisão ora atacada, ante a alegação de falta de proporcionalidade e/ou razoabilidade da pena de demissão/cassação de aposentadoria. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.