STJ — 54608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3df660b958943e001d7ad7feb4d9ecf8e06afc47772bc7111f931d1e2bddd31
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. AMPLIAÇÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO POR CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. EXCEPCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes.
- Hipótese, porém, em que o impetrante permaneceu no cargo não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas por conta de opção política do Estado agravante.
- No caso, em fevereiro/2017, foi proferido acórdão local denegando a ordem, revogando a decisão liminar anteriormente concedida, não havendo mais determinação judicial que exigisse a permanência do impetrante no cargo e, ainda em 2017, já nesta Corte, foi negado o efeito suspensivo ao recurso ordinário, de modo que foi mantida a revogação da liminar antes deferida em favor do demandante.
- Em paralelo, o então chefe do Executivo do Estado do Mato Grosso encaminhou Projeto de Lei (posteriormente aprovado na Lei Complementar n. 580/2016) para aumentar o limite etário do concurso da PM, e aplicar o novo parâmetro de maneira retroativa, favorecendo o autor, sendo certo que a parte demandada preferiu acompanhar os ditames dessa alteração legal, autorizando que o recorrido permanecesse exercendo as funções de policial militar, mesmo quando o acórdão local expressamente afastou a aplicação da nova legislação ao caso concreto.
- Todo esse contexto demonstra que, a despeito da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 580/2016 do Estado do Mato Grosso, no particular, a restauração da estrita legalidade (aplicação retroativa do acórdão, com exclusão do agravado) ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada (pelo próprio Estado do Mato Grosso) pelo decurso do tempo.
- O próprio órgão julgador (TJ/MT) expressamente consignou na fundamentação do julgado (declaração de inconstitucionalidade) que os efeitos da decisão não influiriam nas ações individuais em curso, como na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. AMPLIAÇÃO. LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO POR CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE.
EXCEPCIONALIDADE.
1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a
"Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo
público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza
precária. Precedentes.
2. Hipótese, porém, em que o impetrante permaneceu no cargo não por
força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas por conta de
opção política do Estado agravante.
3. No caso, em fevereiro/2017, foi proferido acórdão local denegando
a ordem, revogando a decisão liminar anteriormente concedida, não
havendo mais determinação judicial que exigisse a permanência do
impetrante no cargo e, ainda em 2017, já nesta Corte, foi negado o
efeito suspensivo ao recurso ordinário, de modo que foi mantida a
revogação da liminar antes deferida em favor do demandante.
4. Em paralelo, o então chefe do Executivo do Estado do Mato Grosso
encaminhou Projeto de Lei (posteriormente aprovado na Lei
Complementar n. 580/2016) para aumentar o limite etário do concurso
da PM, e aplicar o novo parâmetro de maneira retroativa, favorecendo
o autor, sendo certo que a parte demandada preferiu acompanhar os
ditames dessa alteração legal, autorizando que o recorrido
permanecesse exercendo as funções de policial militar, mesmo quando
o acórdão local expressamente afastou a aplicação da nova legislação
ao caso concreto.
5. Todo esse contexto demonstra que, a despeito da declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 580/2016 do Estado do
Mato Grosso, no particular, a restauração da estrita legalidade
(aplicação retroativa do acórdão, com exclusão do agravado)
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação
consolidada (pelo próprio Estado do Mato Grosso) pelo decurso do
tempo.
6. O próprio órgão julgador (TJ/MT) expressamente consignou na
fundamentação do julgado (declaração de inconstitucionalidade) que
os efeitos da decisão não influiriam nas ações individuais em curso,
como na espécie.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.