STJ — 1967572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a43fc5ff53d6154a0a59391a1dc3eb301ed257fb7c272e4c4f5bd05c7671ee
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de
ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas
a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido
decididas anteriormente.
2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada
anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu
por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em
contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser
feito no acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.