STJ — 1665599

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855960
Número de registro na fonte
201700869576
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: 4f306f1dfef06c98e3d7e8d8797af85ccee56cc50486c2c464f126a0f84ef1c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então dominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica.
  2. Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão de ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos vinculantes (REsp 1.143.677/RS - Tema 291/STJ) à compreensão do STF sobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS sob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF).
  3. Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu quando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito anterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à controvérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então, prevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.143.677/RS.
  4. Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e rejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE 579.431/RS.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então dominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica. 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão de ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos vinculantes (REsp 1.143.677/RS - Tema 291/STJ) à compreensão do STF sobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS sob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF). 3. Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu quando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito anterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à controvérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então, prevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.143.677/RS. 4. Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e rejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE 579.431/RS. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.