STJ — 15818

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614d72e266baa3be60e6e01034c40ca43d2b92eb2762f98ad95981658bf579d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. VÍCIO. REQUISITO DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de erro material no aresto embargado conduz ao acolhimento dos declaratórios.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. VÍCIO. REQUISITO DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA. 1. A existência de erro material no aresto embargado conduz ao acolhimento dos declaratórios. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. A Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.