STJ — 2013599

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69f856de86d98f862928d48866ec7b974e1c74f1ee800de18a73203127c0549

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do STJ só se configura quando demonstrada a similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. 1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013).
  2. No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o direito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da petição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a Turma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa de pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu. 2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do art. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, inexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa entre os julgados.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do STJ só se configura quando demonstrada a similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. 1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013). 2. No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o direito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da petição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a Turma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa de pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu. 2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do art. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, inexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa entre os julgados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.