STJ — 2105000

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd2ab1f8edf62aef0ad3df8472329a03811550eb4478360628838d5633a0943

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 675/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 738.109-RG/RS, firmou o entendimento de que "[a] questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009" (Tema n. 675 do STF).
  2. Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, justamente porque a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, conforme o Tema n. 675 do STF.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 675/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 738.109-RG/RS, firmou o entendimento de que "[a] questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009" (Tema n. 675 do STF). 2. Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, justamente porque a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, conforme o Tema n. 675 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[RE 584608]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 675), [[ARE - AgR 970510]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.