STJ — 2286197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 530e17ed702cec17fb56963401338e18f895620d2a83b744dc8929aab0074011

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENT O DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 158/STF. ALEGA DA VIOLAÇÃO D O ART. 5°, II, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-RG/RS, pacificou o entendimento de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema n. 158 do STF).
  2. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Tribunal Superior está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 158 do STF.
  3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois se trata de inviável inovação recursal.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENT O DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 158/STF. ALEGA DA VIOLAÇÃO D O ART. 5°, II, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-RG/RS, pacificou o entendimento de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema n. 158 do STF). 2. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Tribunal Superior está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 158 do STF. 3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois se trata de inviável inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[RE 597270]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 158) (INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1656469>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.