Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi
determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do
exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da
Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial
deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das
funções.
- Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora
submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão
de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à
suspensão da investigada do exercício da função pública.
- No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à
denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia
administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do
Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização
criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n.
12.850/2013.
- Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os
denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na
forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o
presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte
Especial.
- Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram
em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição
entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar
novas ações penais.
- Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do
Estado da Bahia neste momento.
- Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
- Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do
art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática
exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do
exercício da função, pelo prazo de 1 ano.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi
determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do
exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da
Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial
deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das
funções.
2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora
submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão
de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à
suspensão da investigada do exercício da função pública.
3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à
denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia
administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do
Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização
criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n.
12.850/2013.
4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os
denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na
forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o
presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte
Especial.
5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram
em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição
entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar
novas ações penais.
6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do
Estado da Bahia neste momento.
7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do
art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática
exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do
exercício da função, pelo prazo de 1 ano.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em questão
de ordem, referendar a decisão proferida, no sentido de prorrogar o
afastamento da denunciada, Ediene Santos Lousado do cargo de
Promotora de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de 1 ano,
contado a partir de 16/12/2022, sem prejuízo da remuneração do
cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.