STJ — 1657

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf619700058bd4d78af5e15060b2f32ecf8a75731ab3c12c93f079fb619a4aaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das funções.
  2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à suspensão da investigada do exercício da função pública.
  3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n. 12.850/2013.
  4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial.
  5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais.
  6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento.
  7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial.
  8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de 1 ano.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das funções. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à suspensão da investigada do exercício da função pública. 3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n. 12.850/2013. 4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial. 5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento. 7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de 1 ano.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em questão de ordem, referendar a decisão proferida, no sentido de prorrogar o afastamento da denunciada, Ediene Santos Lousado do cargo de Promotora de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de 1 ano, contado a partir de 16/12/2022, sem prejuízo da remuneração do cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.