STJ — 187323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf932b11a4f2361ccd54c025d6a7b41efdc80d94b4c70a591019421243f76f43
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PADRONIZADO OU NÃO PELO SUS. TUTELAS PROVISÓRIAS. DESCABIMENTO NESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA/IAC N. 14/STJ. RE N. 1.366.243 TPI-Ref/SC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14, definiu-se que, ao menos até o julgamento do Tema n. 1.234 do STF, prevalecerá, para as ações envolvendo o fornecimento de fármacos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou o deferimento parcial da tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, estabelecendo, provisoriamente, os juízos competentes para o processamento das demandas dessa natureza até a finalização do exame do Tema n. 1.234 do STF.
- À luz desse quadro, descabe pretender-se o exame dos pedidos de tutela provisória no âmbito deste conflito de competência, devendo a proteção contra eventuais prejuízos às partes ser tutelada na ação principal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PADRONIZADO OU NÃO PELO SUS.
TUTELAS PROVISÓRIAS. DESCABIMENTO NESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TEMA/IAC N. 14/STJ. RE N. 1.366.243 TPI-Ref/SC.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14,
definiu-se que, ao menos até o julgamento do Tema n. 1.234 do STF,
prevalecerá, para as ações envolvendo o fornecimento de fármacos não
inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, a competência
do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora
elegeu demandar.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou o deferimento
parcial da tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC,
estabelecendo, provisoriamente, os juízos competentes para o
processamento das demandas dessa natureza até a finalização do exame
do Tema n. 1.234 do STF.
3. À luz desse quadro, descabe pretender-se o exame dos pedidos de
tutela provisória no âmbito deste conflito de competência, devendo a
proteção contra eventuais prejuízos às partes ser tutelada na ação
principal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANÁLISE DO JUÍZO COMPETENTE PARA O
JULGAMENTO DO LITÍGIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM,
<<AgInt no CC 177471>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.