Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA
(RAMO 66).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
- As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA
(RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação
do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ e julgar
prejudicado agravo de fls. 1626/1644, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - COMPROMETIMENTO DO FCVS - PRIMEIRA
SEÇÃO)
STJ - <<CC 121499>>-DF, <<CC 50519>>-DF,
<<AgRg no AREsp 469407>>-PE, <<REsp 1607242>>-PR,
<<AgInt no REsp 1584571>>-RS, <<CC 36647>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 PAR:00001 INC:00008 INC:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.