STJ — 144088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e113ba49aab1cb2b4705731baae47437cb45f40866027c725391ec0f782d4c53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.
  2. Nos autos, houve omissão nos julgados anteriores quanto à aplicação do Tema n. 90 do STF ao caso em análise, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito julgados anteriores e, na sequência, determinar o retorno dos autos a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC traz as seguintes hipóteses de cabimento: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. Nos autos, houve omissão nos julgados anteriores quanto à aplicação do Tema n. 90 do STF ao caso em análise, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito julgados anteriores e, na sequência, determinar o retorno dos autos a fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.