STJ — 14755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d72ce2ffe9f1bfff700bb9d8557d429ad67286dbc2388115edc75645580da5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos de divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293/SP.
- Quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, é o caso de não admissibilidade dos embargos de divergência.
- Não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ, sendo necessária indicação do link de acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos
prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial,
não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em
outras classes processuais. No caso dos autos, trata-se de embargos
de divergência opostos em face de Habeas Corpus n. 653.293/SP.
2. Quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ, é o caso de não admissibilidade dos
embargos de divergência.
3. Não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido
publicado no site do STJ, sendo necessária indicação do link de
acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.