STJ — 2029798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46b5b9565155df0b236e5ee7d951d11e49a847f8ba659552eec0c2386e5ce20
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da Primeira Turma, tendo em vista que, "Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de fundamentos constitucionais".
- A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de divergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de interno de decisão da Presidência desta
Corte, mantida após rejeição de embargos de declaração, em que
indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos pela
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A contra acórdão da
Primeira Turma, tendo em vista que, "Mediante análise dos autos,
verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de
se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e pela inviabilidade de exame, em sede de recurso especial, de
fundamentos constitucionais".
2. A parte agravante repisou os argumentos dos embargos de
divergência ao invés de apresentar objetiva impugnação aos
fundamentos da decisão agravada, por isso descumprido o disposto no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.