STJ — 1749603

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 180525cd74ee53ac2c3e71914ca1977ca698930c6da49344368fb2754319b694

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio Ricardo Ferreira. Na petição d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio Ricardo Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. III - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o despacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das decisões lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) "a decisão objeto dos presentes Embargos de Divergência diverge de decisões da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 17/06/2019 e AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019), onde existe a assertiva que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apto a ensejar a devolução do prazo, quando impossibilitado totalmente de exercer a profissão, caso específico do CID 10F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que foi o motivo da não interposição de apelação nas instâncias ordinárias"; (ii) "questão de ordem constitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a despeito da decisão asseverar que não se poderia haver inovação recursal em sede de embargos, que as questões de ordem pública, (não) prescindem do requisito de prequestionamento e, havendo inovação recursal não se mostra viável a oposição de Embargos de Declaração, para discutir competência de Juiz sentenciante"; (iii) necessidade de suspensão dos autos, ao passo que "no curso da presente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse Colendo STJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o curso deste processo e que também pode gerar repercussão no resultado final deste, também pede a aplicação dessa norma e requer, nos presentes Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com certeza afastará a pretensão contida nos autos." IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. V - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. VI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados. VII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. VIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. IX - O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) X - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 585779>>-MS, <<AgInt nos EAREsp 1060636>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1565355>>-SP (SOBRESTAMENTO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.