Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 734/STF.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar,
proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça,
proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP.
Indeferiu-se de plano a reclamação.
II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I
e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação
para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade
de suas decisões.
III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o
entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado
foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n.
39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/2/2020, DJe 20/2/2020.
V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo
recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF,
aplicada por analogia.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.