STJ — 44205

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b834921a5b8553bc613baf23364a76c96357f6455ea14a1ce965f07f8634594

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 734/STF. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, proferido nos autos do Agravo Interno no AREsp n. 1.062.307/SP. Indeferiu-se de plano a reclamação. II - Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988, I e II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, é permitido o uso da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. III - Contudo, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado foi proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. IV - Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021; AgInt na Rcl n. 39.911/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020; AgInt na Rcl n. 38.754/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020. V - Cumpre lembrar que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 734 do STF, aplicada por analogia. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.