STJ — 2853

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-07Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89fae76bfaa8593c157e7f522ca213a51e904ff16b3d60544909111641d21186

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A União e o Estado do Paraná, agindo na defesa do interesse público com o propósito de evitar lesão à ordem e à economia públicas, têm inequívoca legitimidade para formular o pedido de suspensão, debatendo o mérito suspensivo.
  2. A jurisprudência consolidada do STJ não exige que a parte requerente tenha feito parte da ação originária.
  3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
  4. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
  5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
  6. Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp 476067/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2014).
  7. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar e de sentença não configura o ambiente processual adequado para realização de instrução probatória, que poderia culminar numa conclusão diversa da defendida pela parte requerente.
  8. Inexistência de situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravos internos improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A União e o Estado do Paraná, agindo na defesa do interesse público com o propósito de evitar lesão à ordem e à economia públicas, têm inequívoca legitimidade para formular o pedido de suspensão, debatendo o mérito suspensivo. 2. A jurisprudência consolidada do STJ não exige que a parte requerente tenha feito parte da ação originária. 3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 4. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 6. Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp 476067/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2014). 7. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar e de sentença não configura o ambiente processual adequado para realização de instrução probatória, que poderia culminar numa conclusão diversa da defendida pela parte requerente. 8. Inexistência de situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravos internos improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Felix Fischer, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - REQUERENTE - PARTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt na SLS 2487>>-SC (PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 476067>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.