Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
- As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado
- Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no
mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para
averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as
questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da
Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp n.
476.067/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
28/5/2014).
- Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos
robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato
administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar
e de sentença não configura o ambiente processual adequado para
realização de instrução probatória, que poderia culminar numa
conclusão diversa da defendida pela parte requerente.
- Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravos internos improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado
4. Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no
mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para
averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as
questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da
Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp n.
476.067/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
28/5/2014).
5. Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos
robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato
administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar
e de sentença não configura o ambiente processual adequado para
realização de instrução probatória, que poderia culminar numa
conclusão diversa da defendida pela parte requerente.
6. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravos internos improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento
aos agravos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Paulo de
Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Felix Fischer e Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 476067>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.