STJ — 2026223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d20f8ce3bf16ce087a1b0f41be6290add54d5b7a68027d9a88e881ff94a1e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos e contratuais do caso concreto.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal
atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no
contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do
imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico
entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os
aspectos fáticos e contratuais do caso concreto.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.