STJ — 3282

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9758c4cf3622ab2e654afcc6cd2d0a18a74abc29a8f56122463f906a4d283304

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
  2. É da Câmara dos Vereadores ou do seu Presidente a legitimidade para ingressar com pedido de contracautela destinado a preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão. Vereadores, enquanto membros da casa, não ostentam a condição de seu representante legal, nem tem poderes para atuar como tal.
  3. Hipótese em que a ação originária foi proposta pelo próprio requerente, inexistindo, pois, ação/intervenção judicial inesperada, abrupta ou mesmo inopinada, sendo forçoso reconhecer o caráter recursal do pedido veiculado neste incidente de suspensão.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEREADOR QUE NÃO REPRESENTA A CÂMARA DE VEREADORES DA EDILIDADE. LEGITIMIDADE QUE COMPETE À PRÓPRIA CÂMARA OU AO SEU PRESIDENTE. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público instituída com vistas a obstar a eficácia de decisão judicial provisória, proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, é incidente processual que busca reparar situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. É da Câmara dos Vereadores ou do seu Presidente a legitimidade para ingressar com pedido de contracautela destinado a preservar as competências ou o funcionamento daquele órgão. Vereadores, enquanto membros da casa, não ostentam a condição de seu representante legal, nem tem poderes para atuar como tal. 3. Hipótese em que a ação originária foi proposta pelo próprio requerente, inexistindo, pois, ação/intervenção judicial inesperada, abrupta ou mesmo inopinada, sendo forçoso reconhecer o caráter recursal do pedido veiculado neste incidente de suspensão. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na SLS 2272>>-MA, <<AgRg na SLS 1787>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.