STJ — 3300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59a723599083511b09065412d2bbe7e52d572dea0b0dd255a8a118efc7b1101
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
- Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos concretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e aleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre os credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não verificada solução de continuidade na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade.
- O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
2. Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos
concretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e
aleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre
os credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não
verificada solução de continuidade na prestação do serviço, não
havendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade.
3. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza
jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do
conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSPENSÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.