STJ — 1559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7666528319889b4b17cae78f39ce4150edd9a98d2b21d52a629297c82756c62f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade.
  2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer competência penal originária.
  3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à identificação da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento.
  4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência, particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos recursos e meios de impugnação cabíveis.
  5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE, para apreciação do recurso criminal eleitoral.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade. 2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer competência penal originária. 3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à identificação da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento. 4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência, particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos recursos e meios de impugnação cabíveis. 5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE, para apreciação do recurso criminal eleitoral. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental, dando-lhe parcial provimento para determinar a remessa dos autos ao TRE/PR, para julgamento do recurso criminal eleitoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.