STJ — 820276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dec0ef495ba4bf23f646ebba0d86eb4aa71d123fa0f28dbf6e41b11df116943

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE EM DECORRÊNCIA DA DEFICIÊNCIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
  2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, haja vista ter sido preso em flagrante na posse 22 porções de cocaína (12,91g) e 1 porção de crack (0,65g), enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática do delito de tráfico de drogas.
  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019).
  5. O pleito relativo à concessão de liberdade em razão da deficiência do paciente constitui inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, o que é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes.
  6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE EM DECORRÊNCIA DA DEFICIÊNCIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, haja vista ter sido preso em flagrante na posse 22 porções de cocaína (12,91g) e 1 porção de crack (0,65g), enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática do delito de tráfico de drogas. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019). 5. O pleito relativo à concessão de liberdade em razão da deficiência do paciente constitui inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, o que é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA CONSTATADA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.