STJ — 823876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c783b72c721fd09b10ccc2209d3d5acb65ea15a0be8876f5ffe907520f43c35c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade das provas decorrentes de revista pessoal e veicular irregular não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
  3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria realizando o tráfico de drogas num veículo WV/GOL, cor preta, placa NKX-0F26, no Setor Jardim Guanabara, em Goiânia/GO, de modo que intensificaram o patrulhamento na região. Ao localizarem o referido veículo, os policiais o abordaram e, em revista, localizaram 30 porções de cocaína, tendo o paciente confessado a prática delitiva, a posse de mais entorpecentes na sua residência, bem como franqueou a entrada dos agentes no imóvel. Após ingressarem, os policiais lograram apreender mais porções de cocaína, balança de precisão e R$ 352,70 no quarto do acusado.
  4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, aliadas ao fato de o acusado supostamente ter autorizado o ingresso dos policiais, não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes na residência do réu.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade das provas decorrentes de revista pessoal e veicular irregular não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria realizando o tráfico de drogas num veículo WV/GOL, cor preta, placa NKX-0F26, no Setor Jardim Guanabara, em Goiânia/GO, de modo que intensificaram o patrulhamento na região. Ao localizarem o referido veículo, os policiais o abordaram e, em revista, localizaram 30 porções de cocaína, tendo o paciente confessado a prática delitiva, a posse de mais entorpecentes na sua residência, bem como franqueou a entrada dos agentes no imóvel. Após ingressarem, os policiais lograram apreender mais porções de cocaína, balança de precisão e R$ 352,70 no quarto do acusado. 4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, aliadas ao fato de o acusado supostamente ter autorizado o ingresso dos policiais, não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes na residência do réu. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG STF - [[RE-RG 603616]]-RO (INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - JUSTA CAUSA - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.