STJ — 2058334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc02e0de0203ca47ea9d534b845386988b9a1900b4072c84175b88b17bd372c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818528
Número de registro na fonte
202200186325
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dc02e0de0203ca47ea9d534b845386988b9a1900b4072c84175b88b17bd372c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
  2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  3. Apesar da falta de manifestação pela Corte local acerca da inversão do ônus probatório, a análise do tema decorre do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Dito isso, é pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar que se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Apesar da falta de manifestação pela Corte local acerca da inversão do ônus probatório, a análise do tema decorre do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Dito isso, é pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar que se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, exigiria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.