STJ — 2059866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ac28869914ceb83a784a3fb266e1bdb9570b01a397e57b8c99494a22812b4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou (hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
  2. No caso em questão, o recorrente foi submetido à pronúncia com base em elementos que apontam para a existência de indícios de autoria e materialidade, os quais foram coletados durante a fase investigatória, e foram corroborados pelas provas apresentadas durante o processo judicial, incluindo o interrogatório do réu. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a sentença de pronúncia.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou (hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. 2. No caso em questão, o recorrente foi submetido à pronúncia com base em elementos que apontam para a existência de indícios de autoria e materialidade, os quais foram coletados durante a fase investigatória, e foram corroborados pelas provas apresentadas durante o processo judicial, incluindo o interrogatório do réu. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a sentença de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.