STJ — 164806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ba368a8a7c6274e94415c6c1621e77522c8803eb91e08a2fc1f55e35178999d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inicial acusatória foi lastreada em procedimento de investigação criminal e indicou os períodos das condutas criminosas, narrando o modus operandi e descrevendo, de forma detalhada, as condutas do recorrente, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção das condutas do agravante aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
  2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
  3. Não procede o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento do cargo público, mormente porque um dos crimes apurados contra o agravante é o de tortura, cuja condenação implica na perda do cargo público, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, de modo que, não havendo supressão do salário, como ressaltou o Tribunal de origem, inexiste ofensa à dignidade da pessoa humana.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial acusatória foi lastreada em procedimento de investigação criminal e indicou os períodos das condutas criminosas, narrando o modus operandi e descrevendo, de forma detalhada, as condutas do recorrente, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção das condutas do agravante aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Não procede o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento do cargo público, mormente porque um dos crimes apurados contra o agravante é o de tortura, cuja condenação implica na perda do cargo público, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, de modo que, não havendo supressão do salário, como ressaltou o Tribunal de origem, inexiste ofensa à dignidade da pessoa humana. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no RHC 179884>>-BA, <<AgRg no HC 799742>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas