STJ — 843247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c207d499b12ec964c66625c0257985367b2aae71106c4d60e07dfd2d419a33ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855462
Número de registro na fonte
202302724668
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c207d499b12ec964c66625c0257985367b2aae71106c4d60e07dfd2d419a33ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMA CONCLUSÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
  2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.
  3. Ademais, ressalta-se que o tema ora suscitado (nulidade por invasão de domicílio) não foi, em nenhum momento, efetivamente examinado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, esta relatoria já havia se manifestado acerca da supressão de instância no bojo do HC n. 830.672/MG, que foi impetrado em favor do ora agravante contra o acórdão de apelação.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMA CONCLUSÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 3. Ademais, ressalta-se que o tema ora suscitado (nulidade por invasão de domicílio) não foi, em nenhum momento, efetivamente examinado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, esta relatoria já havia se manifestado acerca da supressão de instância no bojo do HC n. 830.672/MG, que foi impetrado em favor do ora agravante contra o acórdão de apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO OPORTUNA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 772372>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.