Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMA CONCLUSÃO DE OUTRO HABEAS
CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PERANTE O STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá
liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos.
- Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a
interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a
manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o
mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art.
105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.
- Ademais, ressalta-se que o tema ora suscitado (nulidade por
invasão de domicílio) não foi, em nenhum momento, efetivamente
examinado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, esta relatoria já
havia se manifestado acerca da supressão de instância no bojo do HC
n. 830.672/MG, que foi impetrado em favor do ora agravante contra o
acórdão de apelação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NULIDADE POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MESMA CONCLUSÃO DE OUTRO HABEAS
CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PERANTE O STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá
liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos.
2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a
interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a
manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o
mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art.
105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.
3. Ademais, ressalta-se que o tema ora suscitado (nulidade por
invasão de domicílio) não foi, em nenhum momento, efetivamente
examinado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, esta relatoria já
havia se manifestado acerca da supressão de instância no bojo do HC
n. 830.672/MG, que foi impetrado em favor do ora agravante contra o
acórdão de apelação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO OPORTUNA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO
TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 772372>>-SP,
<<AgRg no HC 447420>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00210
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.