STJ — 1655181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a4926fc22c0c54fd4c9c199f008df2c6d2c80d1349b55751c244fed959af52d
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. CLÁUSULA DE
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO DE
REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA ACIMA DE 61 ANOS. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATOS
ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 952/STJ.
RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA RG 381/STF. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia pertinente à validade de reajuste por faixa etária
previsto em contrato de plano de saúde individual antigo (não
adaptado), celebrado no ano de 1998, com os seguintes percentuais de
reajuste para as últimas faixas etárias: - de 56 a 60 anos, 48,26%;
de 61 a 65 anos, 32,52%; de 66 a 70 anos, 36,56%; acima de 71 anos,
39,09%.
2. Existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema RG
381/STF ("Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de
saúde firmando anteriormente à sua vigência"), sem determinação de
sobrestamento de processos.
3. Descabimento da devolução dos autos ao Tribunal de origem com
base no referido tema de repercussão geral.
4. Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso.
5. Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou
nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste
deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade
segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância
das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o
Estatuto do Idoso a esses contratos antigos.
6. Caso concreto em que, apesar de terem sido aplicados reajuste
para as faixas etárias acima dos 61 anos, tais reajustes contavam
com previsão contratual, e não foram pactuados em percentuais
desarrazoados, não se verificando, portanto, abusividade contratual.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.