STJ — 822696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c94ce3e38f2df0c269ed1cd6560327716751459c89f7f915667c5dbe5742da0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado.
- À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas).
- Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois, atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o acusado em um "álbum de suspeitos".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo
226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o
estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas
independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado.
3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça,
na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de
Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede
policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o
reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de
pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada
uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da
instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao
contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho
Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária
do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho
sobre Reconhecimento de Pessoas).
4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada
exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede
policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a
vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois,
atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia
e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o
acusado em um "álbum de suspeitos".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.