STJ — 822696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c94ce3e38f2df0c269ed1cd6560327716751459c89f7f915667c5dbe5742da0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado.
  3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas).
  4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois, atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o acusado em um "álbum de suspeitos".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado. 3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas). 4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois, atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o acusado em um "álbum de suspeitos". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.