STJ — 1732614

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17918e7d8ca07fdf72e93cfd4ed9f358710d6cdec6dd679b20d8fb72da74d46c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. REMOTA CIÊNCIA PELOS FUNCIONÁRIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INSINDICABILIDADE DAS PROVAS E ATOS NORMATIVOS INTERNOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 1967 a postular o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio Banco do Brasil além daquela já adimplida pela PREVI.
  2. Incidência do prazo prescricional de vinte anos contado da data em que o Banco transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, cientificando os funcionários acerca da observância das novas regras previdenciárias desde a década de 1960. Violação do direito que teria ocorrido, assim, aproximadamente quarenta anos antes do ajuizamento da ação.
  3. Impossibilidade de análise das provas coligidas para delas extrair os eventuais efeitos que decorreram dos atos celebrados em 1966 e 1997, nem do que, efetivamente, foram cientificados os funcionários desde 1966, pautando-se, apenas, no contexto traçado em dupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a complementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria paga nos moldes da Portaria 966/47, senão seriam as suplementações então realizadas sob novas regras e pagas pela PREVI.
  4. Não se estando diante de pretensão de pagamento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria que vem sendo pagas pela PREVI, mas de pedido de pagamento de verba complementar voltado contra o Banco do Brasil com base em édito normativo que, desde 1967, não mais regularia o pagamento das complementações de aposentadoria, não há falar em obrigação de trato sucessivo.
  5. Precedente recente da Terceira Turma do STJ (REsp nº 1.668.676/DF).
  6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. REMOTA CIÊNCIA PELOS FUNCIONÁRIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INSINDICABILIDADE DAS PROVAS E ATOS NORMATIVOS INTERNOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 1967 a postular o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio Banco do Brasil além daquela já adimplida pela PREVI. 2. Incidência do prazo prescricional de vinte anos contado da data em que o Banco transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, cientificando os funcionários acerca da observância das novas regras previdenciárias desde a década de 1960. Violação do direito que teria ocorrido, assim, aproximadamente quarenta anos antes do ajuizamento da ação. 3. Impossibilidade de análise das provas coligidas para delas extrair os eventuais efeitos que decorreram dos atos celebrados em 1966 e 1997, nem do que, efetivamente, foram cientificados os funcionários desde 1966, pautando-se, apenas, no contexto traçado em dupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a complementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria paga nos moldes da Portaria 966/47, senão seriam as suplementações então realizadas sob novas regras e pagas pela PREVI. 4. Não se estando diante de pretensão de pagamento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria que vem sendo pagas pela PREVI, mas de pedido de pagamento de verba complementar voltado contra o Banco do Brasil com base em édito normativo que, desde 1967, não mais regularia o pagamento das complementações de aposentadoria, não há falar em obrigação de trato sucessivo. 5. Precedente recente da Terceira Turma do STJ (REsp nº 1.668.676/DF). 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.