STJ — 2305069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcb37db4e2edefd217561e1f46e5550e1847afceba7ce0dca80aee9ad986469

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
  2. Do que se pode extrair do acórdão impugnado, de fato, há sérias dúvidas acerca da ocorrência do tráfico de drogas na espécie. A propósito, destaco a prova constante dos autos, dentre elas a perícia realizada no computador do réu, a qual demonstra somente a existência de buscas relativas ao plantio de maconha com suas respectivas fotos, em consonância com a confissão do réu de que realizou o plantio de maconha para seu consumo próprio. Não foi verificada a existência de menções ao comércio de drogas, tampouco a anotações relativas a eventual contabilidade do tráfico.
  3. Ademais, ressalta-se especificidade da apreensão na hipótese, dada a forma de acondicionamento da substância, a qual foi encontrada na forma de "buchas" em potes de vidro na casa de cada um dos agravantes, não estando prensada ou embalada em porções, como comumente se observa. A este respeito, a própria testemunha policial consignou em juízo que "não é comum a venda de maconha em forma de "bucha", pois é de qualidade superior, com maior poder de "THC", sendo que, em 26 anos que trabalha na polícia, essa foi a segunda que apreendeu a droga nessa modalidade".
  4. Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente - desde a realização da diligência em sua casa - assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  5. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta dos recorrentes para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. 1. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. Do que se pode extrair do acórdão impugnado, de fato, há sérias dúvidas acerca da ocorrência do tráfico de drogas na espécie. A propósito, destaco a prova constante dos autos, dentre elas a perícia realizada no computador do réu, a qual demonstra somente a existência de buscas relativas ao plantio de maconha com suas respectivas fotos, em consonância com a confissão do réu de que realizou o plantio de maconha para seu consumo próprio. Não foi verificada a existência de menções ao comércio de drogas, tampouco a anotações relativas a eventual contabilidade do tráfico. 3. Ademais, ressalta-se especificidade da apreensão na hipótese, dada a forma de acondicionamento da substância, a qual foi encontrada na forma de "buchas" em potes de vidro na casa de cada um dos agravantes, não estando prensada ou embalada em porções, como comumente se observa. A este respeito, a própria testemunha policial consignou em juízo que "não é comum a venda de maconha em forma de "bucha", pois é de qualidade superior, com maior poder de "THC", sendo que, em 26 anos que trabalha na polícia, essa foi a segunda que apreendeu a droga nessa modalidade". 4. Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente - desde a realização da diligência em sua casa - assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta dos recorrentes para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - MERA REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - <<AgRg no REsp 1678599>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.