Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, o agravante se limitou afirmar que a sua pretensão não exigiria o revolvimento de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fato…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento
do recurso especial.
II - Na espécie, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, o
agravante se limitou afirmar que a sua pretensão não exigiria o
revolvimento de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos
já delineados nos autos.
III - Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte
admite a revaloração das premissas fátic as no âmbito do recurso
especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão
visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à
parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual
descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa
daquela que fora aplicada pelo julgador, consoante jurisprudência
deste Sodalício.
IV - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a
alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão
é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.