STJ — 1495484

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6ff2f31f30690187cecca9f2c361e160da0ede08ab7dcc5239b70c97d80135

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO. CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.
  4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de cheque caução como condição para atendimento emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável.
  5. A aferição da conduta da ora agravante, se abusiva ou não, dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da especificidade do caso concreto.
  7. Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior.
  8. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO. CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de cheque caução como condição para atendimento emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável. 5. A aferição da conduta da ora agravante, se abusiva ou não, dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da especificidade do caso concreto. 7. Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior. 8. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.