STJ — 2363483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f3b1f21ba1fb212dd211023a9f3585ee40f28e2ac995dbee5c01c1cda9e432

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NERVOSISMO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida." (HC n. 704.803/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.).
  2. Por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto do Ministro Rogerio Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
  3. Na hipótese em apreço, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi consentida pela esposa do recorrente, a defesa técnica sustenta que não há nos autos nenhuma comprovação acerca da existência dessa autorização.
  4. Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NERVOSISMO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida." (HC n. 704.803/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.). 2. Por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto do Ministro Rogerio Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 3. Na hipótese em apreço, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi consentida pela esposa do recorrente, a defesa técnica sustenta que não há nos autos nenhuma comprovação acerca da existência dessa autorização. 4. Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.