STJ — 2348397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc677a74ddecfa7d1b7bd1ed2b79dc0f6ef75602c9cb975a0ee6d2444b652953

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.
  2. A Corte Estadual afirmou que a absolvição de José Magno da Silva Alves e Genival Ângelo Alves se deu no seguinte contexto: os eventos se relacionam a um ato violento no qual Francisco Rogério estava conduzindo uma motocicleta, com Carlos Augusto como passageiro, sendo esses os executores. O segundo indivíduo deixou o veículo e disparou contra Edivaldo Soares (vítima). O incidente em questão ocorreu devido a um erro sobre a pessoa, uma vez que o alvo pretendido era João Batista. Destacou que a encomenda da morte de João Batista partiu de Genival Ângelo e José Magno.
  3. O Tribunal de origem consignou que os executores ou contratados assassinaram pessoa não indicada pelos mandantes ou contratantes e o Conselho de Sentença acatou a tese defensiva de que os mandantes não concorreram com a morte da vítima, já que houve equívoco na identificação pelos executores da pessoa que eles foram contratados para matar.
  4. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/RN fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes. 2. A Corte Estadual afirmou que a absolvição de José Magno da Silva Alves e Genival Ângelo Alves se deu no seguinte contexto: os eventos se relacionam a um ato violento no qual Francisco Rogério estava conduzindo uma motocicleta, com Carlos Augusto como passageiro, sendo esses os executores. O segundo indivíduo deixou o veículo e disparou contra Edivaldo Soares (vítima). O incidente em questão ocorreu devido a um erro sobre a pessoa, uma vez que o alvo pretendido era João Batista. Destacou que a encomenda da morte de João Batista partiu de Genival Ângelo e José Magno. 3. O Tribunal de origem consignou que os executores ou contratados assassinaram pessoa não indicada pelos mandantes ou contratantes e o Conselho de Sentença acatou a tese defensiva de que os mandantes não concorreram com a morte da vítima, já que houve equívoco na identificação pelos executores da pessoa que eles foram contratados para matar. 4. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/RN fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.