Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A Quinta Turma deste Tribunal Superior, quando do julgamento do AgRg no HC 731.648/SC, modificou seu entendimento, firmando a tese no sentido de que a p…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE
DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A Quinta Turma deste Tribunal Superior, quando do julgamento do
AgRg no HC 731.648/SC, modificou seu entendimento, firmando a tese
no sentido de que a prisão domiciliar de genitora de menores de 12
anos de idade não está condicionada à demonstração da
imprescindibilidade dos cuidados maternos.
III - No caso, o Tribunal de origem não negou a prisão domiciliar
unicamente com base na falta de demonstração da imprescindibilidade
da apenada para com os cuidados com as crianças, mas, notadamente em
razão de que a agravante cometia o delito dentro da sua própria
residência envolvendo a própria filha de apenas 12 anos de idade
para a perpetração do delito, o que ao contrário de assegurar
proteção integral, estaria inserindo a filha no contexto do crime,
de forma a inviabilizar o benefício.
IV - Verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando
configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.