STJ — 2412402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d87a06090afd2f7ef2d98547919ccee6a8fbf58926392a60dde4a528774af17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855894
Número de registro na fonte
202302542110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. " (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).
  2. Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
  3. No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o depoimento da delegada do caso e das testemunhas.
  4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. " (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.). 2. Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3. No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o depoimento da delegada do caso e das testemunhas. 4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.