STJ — 2223266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4697f8c569ebb46ebd71dab5b127ed862ef28d47444001152bed2a4d614267

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, o agravante se limitou a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a sua pretensão não exigiria o revolvimento de provas, mas apenas nov…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, o agravante se limitou a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a sua pretensão não exigiria o revolvimento de provas, mas apenas nova valoração jurídica aos fatos já delineados nos autos, de modo que o óbice da Súmula n. 7, STJ, deveria ser afastado. III - Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, consoante jurisprudência deste Sodalício. IV - Tal como consignado expressamente na decisão recorrida, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, apresentou fundamentação concreta para reconhecer a existência de elementos caracterizadores da prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. E, para alterar a conclusão do aresto impugnado, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. V - O pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, permanece prejudicado, pois incompatível com a prática de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do referido diploma legal, como também registrado anteriormente. Precedentes. VI - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.