Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, o agravante se limitou a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a sua pretensão não exigiria o revolvimento de provas, mas apenas nov…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento
do recurso especial.
II - Na espécie, o agravante se limitou a reiterar o mérito da
controvérsia e a afirmar genericamente que a sua pretensão não
exigiria o revolvimento de provas, mas apenas nova valoração
jurídica aos fatos já delineados nos autos, de modo que o óbice da
Súmula n. 7, STJ, deveria ser afastado.
III - Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte
admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso
especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão
visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à
parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual
descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa
daquela que fora aplicada pelo julgador, consoante jurisprudência
deste Sodalício.
IV - Tal como consignado expressamente na decisão recorrida, o
Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório,
apresentou fundamentação concreta para reconhecer a existência de
elementos caracterizadores da prática do delito previsto no art. 35
da Lei de Drogas. E, para alterar a conclusão do aresto impugnado,
seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas do caso,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial". Precedentes.
V - O pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, permanece prejudicado, pois incompatível com a
prática de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do
referido diploma legal, como também registrado anteriormente.
Precedentes.
VI - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a
alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão
é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.