STJ — 2291509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8857341c5d83c2e2d29172ac820ff660fc0f548b571ddf7c9df9294c2aeebf39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. MUTIRREINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO QUANDO EM EXECUÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. MUTIRREINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO QUANDO EM EXECUÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). II - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela" (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 23/02/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. O Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas, votou em sessão anterior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STJ - <<HC 143304>>-DF, <<HC 182754>>-MG STF - [[AgR-RHC 145447]]-SC, [[HC 101998]]-MG, [[HC 103359]]-RS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1970812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2218213>>-RS, <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO, <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO (VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1991585>>-MG, <<AgRg no REsp 1917101>>-RS, <<AgRg no REsp 2014808>>-MG, <<RHC 92194>>-MG, <<EAREsp 221999>>-RS STF - [[HC-AgR 190585]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.