Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO. MUTIRREINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO QUANDO EM EXECUÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARID ADES DO CASO CONCRETO.
MUTIRREINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO QUANDO
EM EXECUÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado,
sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017).
II - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a
reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a
incidência do princípio da bagatela" (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), DJe 23/02/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental.
O Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas, votou em
sessão anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STJ - <<HC 143304>>-DF, <<HC 182754>>-MG
STF - [[AgR-RHC 145447]]-SC, [[HC 101998]]-MG, [[HC 103359]]-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES -
NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1970812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2218213>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2126726>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1955366>>-TO
(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
APLICAÇÃO - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1991585>>-MG, <<AgRg no REsp 1917101>>-RS,
<<AgRg no REsp 2014808>>-MG, <<RHC 92194>>-MG,
<<EAREsp 221999>>-RS
STF - [[HC-AgR 190585]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.