STJ — 2409894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73456b14c5ad75c1c163c01062f5a47f69ff330afd303b5705521bb42aec74b1
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL.
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
3. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial.
4. Na hipótese, a pena-base foi elevada em 2 anos e 200 dias multa
pela presença de duas circunstâncias judiciais, portanto, em patamar
até inferior à fração de 1/8, calculada sobre a diferença entre as
penas mínima e máxima do delito em tela.
5. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes
seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por
falta do devido prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.