Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA
POLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E
QUANTIADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA
PELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
- Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro
fático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal
realizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando
verificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade
no ato.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime
de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica
para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Por fim, esta Corte Superior tem admitido, em casos excepcionais, a
adoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a
avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n.
777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- Na espécie, extrai-se que foram destacadas duas condenações
definitivas contra o paciente, uma para demonstrar aos maus
antecedentes (com prazo inferior a 10 anos entre a extinção da
punibilidade e a prática delitiva) e a outra para incidir a
reincidência. Nesse contexto, não há falar em desproporcionalidade
ou inadequação no exame negativo dos antecedentes do paciente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA
POLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E
QUANTIADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA
PELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro
fático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal
realizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando
verificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade
no ato.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime
de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica
para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Por fim, esta Corte Superior tem admitido, em casos excepcionais, a
adoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a
avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n.
777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Na espécie, extrai-se que foram destacadas duas condenações
definitivas contra o paciente, uma para demonstrar aos maus
antecedentes (com prazo inferior a 10 anos entre a extinção da
punibilidade e a prática delitiva) e a outra para incidir a
reincidência. Nesse contexto, não há falar em desproporcionalidade
ou inadequação no exame negativo dos antecedentes do paciente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.