STJ — 2380865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe02f22337b94bc67e573d6bbdcefe0206b38a6a035ee0f9a45f6f34e8d9365

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada (e-STJ fls. 600/607) não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento (i) na ocorrência de erro grosseiro quanto ao manejo do recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC); (ii) na ausência de impugnação, nas razões do agravo, da incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, apontadas pelo Tribunal local como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ); e (iii) na deficiência da fundamentação do agravo (razões desconexas), impeditiva da exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 615/620), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas, a reiterar o mérito do recurso especial, e a asseverar, de forma genérica, que as normas procedimentais não podem inviabilizar a apreciação das teses ventiladas no recurso especial, as quais poderiam, inclusive, ser reconhecidas de ofício.
  2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada (e-STJ fls. 600/607) não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento (i) na ocorrência de erro grosseiro quanto ao manejo do recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC); (ii) na ausência de impugnação, nas razões do agravo, da incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, apontadas pelo Tribunal local como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ); e (iii) na deficiência da fundamentação do agravo (razões desconexas), impeditiva da exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 615/620), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas, a reiterar o mérito do recurso especial, e a asseverar, de forma genérica, que as normas procedimentais não podem inviabilizar a apreciação das teses ventiladas no recurso especial, as quais poderiam, inclusive, ser reconhecidas de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.