STJ — 168568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a35821f8c60b97fc3518c431fd9bc04ebafcb62e8b6289eab3f120e3aa97be9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias ratificaram o não oferecimento de acordo de não persecução penal por considerar que tal medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as peculiaridades delito, o qual teria sido praticado pelo ora agravante a bordo de uma motocicleta em alta velocidade, situação em que, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, não reduziu a velocidade e passou no espaço entre a ciclofaixa e o quebra-molas, atingindo a vítima que veio a óbito. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma fundamentada, que "este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Precedentes.
  2. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese defensiva relativa à divergência de entendimento sobre o tema dentro do Ministério Público de Estados diferentes. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevi da supressão de instância. Além disso, a via estreita do habeas corpus não é adequada para a discussão desse tema. Precedentes.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias ratificaram o não oferecimento de acordo de não persecução penal por considerar que tal medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as peculiaridades delito, o qual teria sido praticado pelo ora agravante a bordo de uma motocicleta em alta velocidade, situação em que, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, não reduziu a velocidade e passou no espaço entre a ciclofaixa e o quebra-molas, atingindo a vítima que veio a óbito. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma fundamentada, que "este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). Precedentes. 2. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese defensiva relativa à divergência de entendimento sobre o tema dentro do Ministério Público de Estados diferentes. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevi da supressão de instância. Além disso, a via estreita do habeas corpus não é adequada para a discussão desse tema. Precedentes. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<HC 612449>>-SP, <<AgRg no REsp 1995326>>-PB, <<AgRg no HC 701443>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.