STJ — 749827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b91cb28ab002f69cdfa76e9785dcc301f7f4b8bb8b9e230637cc1cf642244e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violação ao princípio da identidade física do juiz constitui nulidade relativa, que demanda comprovação de prejuízo, inexistindo na peça defensiva qualquer demonstração nesse sentido, limitando-se a defesa em alegar o que entendeu ser inobservância do artigo 399 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.
  2. O princípio da correlação não importa a comprovação fática que represente uma minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência indicativa de uma mesma situação concreta, que, no caso, foi clara, venda de entorpecentes a usuários. Constata-se a partir da interceptação telefônica e da confissão de corréu, que há contexto fático suficiente para a condenação, indicativa de que o paciente realmente revendia droga para usuários (ao "fazer o corre"), não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação.
  3. O habeas corpus é via inadequada para apreciar as teses de absolvição por atipicidade da conduta e ausência de materialidade delitiva, uma vez que demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do mandamus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A violação ao princípio da identidade física do juiz constitui nulidade relativa, que demanda comprovação de prejuízo, inexistindo na peça defensiva qualquer demonstração nesse sentido, limitando-se a defesa em alegar o que entendeu ser inobservância do artigo 399 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. O princípio da correlação não importa a comprovação fática que represente uma minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência indicativa de uma mesma situação concreta, que, no caso, foi clara, venda de entorpecentes a usuários. Constata-se a partir da interceptação telefônica e da confissão de corréu, que há contexto fático suficiente para a condenação, indicativa de que o paciente realmente revendia droga para usuários (ao "fazer o corre"), não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação. 3. O habeas corpus é via inadequada para apreciar as teses de absolvição por atipicidade da conduta e ausência de materialidade delitiva, uma vez que demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ALEGAÇÃO DE OFENSA - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 739183>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<HC 452570>>-PR, <<AgInt no HC 425868>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.