Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL DE MATAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das f…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O
ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE ROUBO MAJORADO.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL DE MATAR. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
- É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da
autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- "Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da
autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o
conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo
de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos
termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n.
588.135/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
- O magistrado não está comprometido por qualquer critério de
valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu
convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente.
Assim, permitem-se que elementos informativos de investigação e
indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que
existam, também, provas produzidas judicialmente. Para se concluir
sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se
servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório -
como de informações trazidas pela investigação.
- No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de
Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação
levou em conta todo o conjunto probatório.
- Não há falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art.
155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada
produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais e das
vítimas e a confissão parcial dos corréus WESLEY e RENATO, foi
cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos
na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão
do ora agravante. De se destacar que o agravante foi preso na posse
dos instrumentos do crime.
- O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, não comporta a
reabertura da instrução criminal, e não é o meio adequado para se
rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo
condenatório.
- É indevida a desclassificação da condenação do agravante para o
tipo criminal de roubo majorado, pois houve resultado morte e a
Corte local entendeu que o agravante e os corréus agiram com o dolo
eventual de causar a morte do ofendido (fl. 158).
- A pena-base do agravante, pelo delito de latrocínio, foi
exasperada em 2/5 sobre o mínimo legal. Considerou-se o
desfavorecimento das circunstâncias do delito ("o réu integrava um
grupo criminoso e que participou de um assalto em região central de
pequena cidade, adjunta a uma galeria, que estava com diversas
pessoas, além de ser próximo à saída de escola, ou seja, conforme
pontuaram as testemunhas, o local era movimentado com grande fluxo
de pessoas, e principalmente crianças que estavam com as mães e
adolescentes estudantes, esta situação de extremo risco" - fl. 160),
que, em muito desbordaram do ordinário, com destaque para o arsenal
bélico utilizado pelo grupo. Valorou-se o fato de o delito ter sido
premeditado ("veio de outra urbe com a ideia de praticar o delito"
- fl. 160). Ponderaram-se os maus antecedentes do condenado e o fato
de o delito ter sido praticado quando ele estava foragido do
sistema prisional.
- Não há desproporção entre os motivos referidos de incremento
punitivo e a pena imposta. Como é sabido, quatro vetores negativados
com fundamentação idônea autorizariam, no mínimo, a exasperação da
pena-base no patamar de 2/3 sobre o mínimo legal, segundo o
parâmetro da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que os
julgadores locais aplicaram quantum mais benéfico.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LATROCÍNIO - RESULTADO MORTE - DOLO EVENTUAL - DESCLASSIFICAÇÃO -
INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1205699>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.