STJ — 820727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 590788957f3ae4a340b357ea83fd6b0494dd1e45b04789bb9067153034a12300

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
  3. No caso, o Tribunal regional manteve a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, porquanto o agravante integraria uma complexa organização voltada para o tráfico internacional de drogas, por meio dos portos marítimos do Brasil, notadamente o de Natal/RN, contaminando com grandes cargas de cocaína os contêineres de cargas lícitas de exportação. O Relator esclareceu nos debates: "Pelas informações que temos, ele era o responsável pela guarda da droga no galpão" (e-STJ fl. 664). Ainda, segundo registrado, foram apreendidas mais de 8 toneladas de cocaína e, de acordo com as decisões anteriores, "a atividade da organização criminosa envolveria várias técnicas de envio das drogas, realizadas em múltiplas etapas, contando com par ticipação de vários agentes com atribuições predefinidas, além da utilização de pessoas jurídicas, em sua maioria transportadoras e exportadores de produtos lícitos" (e-STJ fl. 634). Ausência de constrangimento ilegal.
  4. Quanto à suposta demora na citação do réu, o Tribunal regional pontuou não haver comprovação de eventual "inércia judicial, sendo de enfatizar, em sentido diverso da impetração, a não apresentação - decurso in albis - da defesa escrita pelos próprios causídicos constituídos, conforme verificado em consulta aos autos a Ação Penal n. 0808282-66.2022.4.05.8400 (Id.4058400.12479809), em que se verifica a recente prolação (27.02.2023), pelo juízo a quo, de Despacho no sentido de que o denunciado CAIO CÉSAR MENDES DE ANDRADE, entre outros epigrafados, "possuem advogados constituídos nos autos sem apresentação de defesa escrita, até a presente data", pelo que foi determinada a intimação eletrônica dos advogados constituídos pelos acusados "para apresentarem defesa escrita, no prazo de dez dias." (e-STJ fl. 632). Ausência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022). 3. No caso, o Tribunal regional manteve a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, porquanto o agravante integraria uma complexa organização voltada para o tráfico internacional de drogas, por meio dos portos marítimos do Brasil, notadamente o de Natal/RN, contaminando com grandes cargas de cocaína os contêineres de cargas lícitas de exportação. O Relator esclareceu nos debates: "Pelas informações que temos, ele era o responsável pela guarda da droga no galpão" (e-STJ fl. 664). Ainda, segundo registrado, foram apreendidas mais de 8 toneladas de cocaína e, de acordo com as decisões anteriores, "a atividade da organização criminosa envolveria várias técnicas de envio das drogas, realizadas em múltiplas etapas, contando com par ticipação de vários agentes com atribuições predefinidas, além da utilização de pessoas jurídicas, em sua maioria transportadoras e exportadores de produtos lícitos" (e-STJ fl. 634). Ausência de constrangimento ilegal. 4. Quanto à suposta demora na citação do réu, o Tribunal regional pontuou não haver comprovação de eventual "inércia judicial, sendo de enfatizar, em sentido diverso da impetração, a não apresentação - decurso in albis - da defesa escrita pelos próprios causídicos constituídos, conforme verificado em consulta aos autos a Ação Penal n. 0808282-66.2022.4.05.8400 (Id.4058400.12479809), em que se verifica a recente prolação (27.02.2023), pelo juízo a quo, de Despacho no sentido de que o denunciado CAIO CÉSAR MENDES DE ANDRADE, entre outros epigrafados, "possuem advogados constituídos nos autos sem apresentação de defesa escrita, até a presente data", pelo que foi determinada a intimação eletrônica dos advogados constituídos pelos acusados "para apresentarem defesa escrita, no prazo de dez dias." (e-STJ fl. 632). Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.